Compliance Digital e o seu impacto nos negócios

Compliance Digital diz respeito a um conjunto de normas e medidas que a empresa deve seguir para garantir a segurança de informações e a proteção de dados pessoais, tratando-se de uma ferramenta de gestão de riscos, a partir da aplicação de métodos do Compliance.

Desse modo, é possível averiguar vulnerabilidades e tornar mecanismos de autocontrole de uma empresa mais eficazes.

Importante esclarecer, a palavra Compliance tem origem do verbo to comply, o que significa “cumprir”, no contexto dos negócios, com normas, regulamentações, políticas, diretrizes e princípios éticos inerentes à ele, impactando, portanto, em toda sua estrutura.

Qual a relação entre o Compliance Digital e a LGPD?

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) tem caráter político-social, pois é reflexo da tendência global de regulação da proteção de dados pessoais.

Desse modo, lei estabelece diretrizes obrigatórias para todos os segmentos de negócios, públicos e privados, que utilizam dados pessoais para fins comerciais.

Ou seja, seguindo parâmetros internacionais, a LGPD busca proteger direitos e liberdades individuais e impulsionar o comércio internacional.

Nesse contexto, o Compliance Digital visa mapear e minimizar riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais, tornando o processo de adequação efetivo e eficaz.

No que consiste o Compliance Digital?

Notadamente, Compliance Digital é fundamental no processo de implementação da LGPD, pois auxilia o gestor na aplicação da norma e na transformação da cultura organizacional.

Com isso em mente, são pilares do programa de Compliance Digital:

Conduta e comprometimento da Alta Administração;

Análise contínua de riscos;

Elaboração de políticas e documentos;

Treinamentos periódicos e conscientização;

Criação de uma cultura corporativa de respeito à ética e às leis;

Diligências de terceiros e integridade; e

Monitoramento constante.

O impacto do Compliance Digital nos negócios

Para estar adequado à LGPD, é preciso investir em medidas técnicas e administrativas, boas práticas e governança corporativa, visando a segurança das informações.

Consequentemente, tais medidas mitigam riscos relacionados à reputação e à regularização legal, previnem erros da Alta Administração, diminuem custos operacionais e melhoram a assertividade na tomada de decisões.

Para melhor ilustrar, um estudo promovido pelo Cisco Cybersecurity comprovou que investir em privacidade gera lucro às empresas de todos os portes e outros tantos benefícios, como:

  • 67% Redução dos atrasos de vendas;
  • 71% Menos perdas ocasionadas por violações de dados;
  • 71% Ganho de agilidade e inovação;
  • 72% Obtenção da eficiência operacional devido aos controles de dados;
  • 73% A empresa fica mais atraente para os investidores; e
  • 74% Desenvolvimento de lealdade e confiança com os clientes.

Ou seja, o Compliance Digital, como uma tecnologia de gestão, é um investimento estratégico, pelo diferencial competitivo agregado.

O Compliance Digital previne penalidades?

Além disso, a adequação  pode evitar a imposição de penalidades administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), frente a uma violação da lei.

Portanto, a boa-fé do agente infrator, instrumentalizada através de boas práticas, de governança corporativa e outras medidas técnicas, será positivamente considerada durante o trâmite de um processo administrativo.

Igualmente, em processos judiciais juízes têm levado em consideração esses e outros fatores, como a postura ativa e diligente do gestor frente a um incidente de segurança para condenar ou não a organização.

Bônus: quais são as penalidades previstas na LGPD?

À título de conhecimento, segue abaixo o rol das sanções administrativas previstas na LGPD:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

 

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; 
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.